Na busca de prevenir e solucionar o superendividamento dos brasileiros, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) passou por mudanças neste mês. A Lei 14.181/21 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e altera também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O texto dá mais transparência aos contratos de empréstimos e tenta impedir condutas consideradas abusivas.
Os consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.
A lei define o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial (renda mínima para as necessidades básicas). Ou seja, é um débito que o consumidor não consegue pagar sem afetar outros compromissos.
Operações de crédito (empréstimos), compras a prazo e serviços de prestação continuada são consideradas como dívida. Entretanto, a lei deixa claro que as regras não se aplicam as que tenham sido feitas por fraude ou má-fé, seja por meio de contratos assinados com a intenção de não realizar o pagamento ou pela compra ou contratação de produtos e serviços de luxo.
Pelo texto, os contratos de crédito e de venda a prazo devem informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.
As empresas ou instituições que oferecerem crédito também ficam proibidas de assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou se a contratação envolver prêmio. Elas também não podem ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.
O Código de Defesa do Consumidor também proíbe que uma empresa garanta conceder empréstimo sem consultar serviços de proteção ao crédito, como SPC Brasil e Serasa Experian, ou sem avaliar a situação financeira do consumidor.
Caso as empresas não sigam as novas normas, o cliente pode procurar auxílio judicial, como explica o advogado especialista em direito do consumidor Marcelo Corrêa. “O consumidor pode buscar o auxílio dos PROCONs para registrar reclamações quanto a violações de direitos referentes a inovação legislativa ou requerer ao judiciário a instalação do processo de repactuação de dívida, onde será realizado uma audiência de conciliação que o consumidor superendividado e os seus credores deverão se fazer presentes. Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar um plano de pagamento não superior a cinco anos.”
No entanto, essa ajuda só favorece aqueles que se enquadram nas regras. “Deve ficar claro que a lei somente beneficia o consumidor que agiu de boa fé e que, por algum motivo, seria impossibilitado de honrar seus compromissos sem prejudicar seu sustento básico e de sua família, que a lei chamou de mínimo existencial, pautado no princípio da dignidade da pessoa humana”, complementa Marcelo Corrêa.
A empresária Márcia Regina fez um empréstimo de R$5 mil com um banco e por perder clientes devido a pandemia do coronavírus não conseguiu mais pagar, o que começou a gerar juros. Segundo ela, a proposta do banco eram 48 parcelas de R$260, mas que no fim, o empréstimo ficava em mais de R$12 mil e comprometia as contas básicas da empresária.
“Até hoje não paguei o banco e vou tentar renegociar novamente para ver se eles têm uma proposta melhor. Ou então vou ter que juntar esse dinheiro e acionar a justiça para pagar esse valor que eu usei à vista, pois o banco não facilita. E se diminuir o valor das prestações que eles dividem, a parcela fica muito alta, em mil reais por mês. Não tenho condições de pagar”, explica.
Vetos presidenciais
Bolsonaro vetou o dispositivo que limitava em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado e rejeitou também o dispositivo que proibia, na oferta de crédito consignado, fazer referência a termos como “gratuito”, “sem juros” ou “com taxa zero”.
Também foi vetado o dispositivo que tornava nulas as cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro.
( Com Informações: Brasil 61 )