Os valores são referentes a convênio firmado entre a instituição financeira e administração pública para concessão de empréstimos consignados.
O juiz Geildson de Souza Lima, respondendo pela Comarca de Careiro Castanho, indeferiu um Pedido de Reconsideração apresentado pela Prefeitura do Município, e manteve sentença proferida no mês de novembro do ano passado, que condenou a Administração Municipal a efetuar o imediato repasse, a uma instituição financeira, da quantia de R$ 873.287,81. O valor é referente a parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores e descontados em folha de pagamento.
Ao rejeitar o pedido de reconsideração e manter os termos da sentença proferida em novembro passado, o magistrado determinou que se proceda imediatamente o bloqueio dos R$ 873.287,81, haja vista que os demais valores buscados pela parte autora devem ser alvo de liquidação de sentença.
O magistrado remeterá o processo ao 2.º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas e, decorrido o prazo de 15 dias após essa remessa, caso não haja a suspensão da decisão, reforma ou anulação da sentença, será expedido o alvará em favor do banco autor.
A decisão foi proferida no âmbito da Ação n.º 0000338-*************3701, que diz respeito a eventuais retenções indevidas pelo órgão municipal de valores descontados em folha de pagamento de servidores municipais referentes a convênio firmado entre instituição financeira e a administração pública para concessão de empréstimos consignados.
Na decisão desta quinta-feira, o magistrado destacou que a sentença foi proferida no dia 08/11/2023, com expedição de intimação para o Município no dia 11/11/2023, sem que houvesse a interposição do recurso cabível e sem que a sentença tenha tido sua eficácia suspensa por ordem do Tribunal de Justiça. “(…) resta manifesto que a tutela provisória concedida em sentença, que tem natureza jurídica de tutela de evidência, permanece válida e eficaz, não sendo possível a este Juízo a modificação da decisão na hipótese dos autos”, registra o magistrado na decisão.
No Pedido de Reconsideração, a Prefeitura do Careiro Castanho alegava que a condenação havia sido extremamente gravosa ao erário em razão do vultoso valor da condenação, o que iria impactar, segundo ela, na efetividade dos serviços públicos e a implementação de direitos ou políticas públicas. Destacou, ademais, que desejava efetuar o parcelamento da dívida.
É pacífico o entendimento, segundo o juiz Geildson de Souza Lima, de que no caso tratado nos autos, o Município, ao reter o dinheiro do servidor, é mero depositário da quantia, que deve de imediato ser transferida à instituição financeira. Isso se dá porque o tomador do crédito, e ocupante da posição de devedor, é o servidor público, ao passo que o empregador, que no caso é o Município, figura como mero depositário fiel dos valores retidos, obrigando-se a repassar ao financiador os valores retidos/consignados dos salários dos servidores.
“Diante dessa sistemática, o que se nota é que os valores consignados não pertencem ao contratante do convênio/empregador, que, como visto acima, é mero depositário e repassador das verbas dos servidores ao financiador. Existe, portanto, uma clara obrigação de fazer, que consiste no dever de repassar valores que nunca integraram o patrimônio do empregador/administração pública e que agora pertencem à instituição financeira”, ressaltou o juiz.
A decisão aponta, ainda, que a retenção do valor das parcelas, deixando de efetuar o repasse à instituição financeira, caracteriza apropriação indevida, considerada grave quando se trata de entes da administração pública.
“Ademais, entendo que não existe nenhum motivo legal que autorize este Juízo a modificar a sentença proferida nos autos e exercer juízo de reconsideração, seja em relação ao mérito ou mesmo em relação à tutela provisória concedida, especialmente considerando as regras de Direito Financeiro”, afirmou o magistrado em trecho da decisão.