Defensoria Pública participa de reunião que discutiu os Temas 1.234 e 6, que tratam sobre a disponibilização de medicamentos não incorporados ao SUS e ao tratamento de pacientes com doenças oncológicas
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), por meio do Núcleo de Defesa da Saúde (Nudesa), participou de uma reunião do Comitê Estadual de Saúde, que aconteceu nesta terça-feira (3), no Fórum Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, em Manaus. O encontro teve como foco deliberar sobre os novos fluxos a serem seguidos pela Comissão de Resolução de Litígios de Saúde (CRELS) a partir de decisões recentes Supremo Tribunal Federal (STF), além da implementação de um novo modelo para o preenchimento de laudos médicos circunstanciados nas demandas por medicamentos, especialmente no contexto de judicializações e demandas por medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com ênfase em tratamentos oncológicos.
A reunião, coordenada pela presidente do comitê, a juíza Etelvina Lobo Braga, contou com a participação de representantes de diversos órgãos integrantes do comitê, como Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Procuradoria Geral do Município (PGM), a Defensoria Pública da União (DPU), além de técnicos das secretarias de Estado da Saúde (SES-AM) e municipal (Semsa) atuantes no Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Amazonas (Natjus/TJAM) e na Câmara de Resolução Extrajudicial de Litígios da Saúde (CRELS).
De acordo com o defensor Arlindo Gonçalves, a reunião foi proveitosa. Dentre os pontos mais relevantes, o comitê alinhou fluxos para que a CRELS passe a receber, a partir de 2025, pedidos de medicamentos não incorporados no SUS. Para tanto, os integrantes do comitê chegaram a um consenso para uniformizar alguns entendimentos relativos aos Temas 1.234 e 6, analisados pelo Supremo, definindo um modelo de laudo médico circunstanciado a ser preenchido pelo médico responsável pela prescrição do medicamento.
No Tema 1.234, o STF analisou a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS), além dos quimioterápicos, bem como a definição do ente federado pelo seu custeio (Estado ou União). Já o Tema 6 avalia critérios para que se concedam os medicamentos não incorporados.
“As decisões do STF nos Temas 1.234 e 6 têm gerado grande repercussão em todo o Brasil, especialmente no que diz respeito à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS e ao tratamento de pacientes com doenças oncológicas. No entanto, as decisões ainda não transitaram em julgado, o que implica um cenário de insegurança jurídica, com diversos embargos de declaração sendo interpostos para esclarecer pontos considerados obscuros ou contraditórios nas decisões sobre os temas”, explicou o defensor.
A busca pelo consenso aqui no Amazonas foi interessante para que nós façamos uma interpretação dessa decisão. A partir dessa reunião, os órgãos de acesso à Justiça construíram, em conjunto com representantes da SES e da Semsa, um consenso que vai nortear a atuação no que tange as tratativas para soluções extrajudiciais de medicamentos e as judicializações de saúde
Arlindo Gonçalves, coordenador do Nudesa/DPE-AM
Um dos consensos construídos é referente à elaboração do laudo médico circunstanciado, um documento crucial para a autorização da entrega de medicamentos através de vias extrajudiciais ou judiciais. A partir da decisão do STF, a obrigatoriedade de um laudo mais detalhado foi enfatizada para evitar a judicialização desnecessária e garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais eficiente e conforme as necessidades reais dos pacientes.
O laudo circunstanciado deverá ser preenchido de forma mais precisa pelos médicos prescritores, detalhando as condições clínicas do paciente, os tratamentos realizados e a justificativa para a necessidade do medicamento, quando este não está incorporado ao SUS. Essa medida visa não apenas assegurar a legalidade da concessão do medicamento, mas também evitar a judicialização excessiva, que tem se mostrado um problema em todas as regiões do País.
Texto: Karine Pantoja
Fotos: Divulgação/DPE-AM
Defensoria Pública participa de reunião que discutiu os Temas 1.234 e 6, que tratam sobre a disponibilização de medicamentos não incorporados ao SUS e ao tratamento de pacientes com doenças oncológicas
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), por meio do Núcleo de Defesa da Saúde (Nudesa), participou de uma reunião do Comitê Estadual de Saúde, que aconteceu nesta terça-feira (3), no Fórum Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, em Manaus. O encontro teve como foco deliberar sobre os novos fluxos a serem seguidos pela Comissão de Resolução de Litígios de Saúde (CRELS) a partir de decisões recentes Supremo Tribunal Federal (STF), além da implementação de um novo modelo para o preenchimento de laudos médicos circunstanciados nas demandas por medicamentos, especialmente no contexto de judicializações e demandas por medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com ênfase em tratamentos oncológicos.
A reunião, coordenada pela presidente do comitê, a juíza Etelvina Lobo Braga, contou com a participação de representantes de diversos órgãos integrantes do comitê, como Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Procuradoria Geral do Município (PGM), a Defensoria Pública da União (DPU), além de técnicos das secretarias de Estado da Saúde (SES-AM) e municipal (Semsa) atuantes no Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Amazonas (Natjus/TJAM) e na Câmara de Resolução Extrajudicial de Litígios da Saúde (CRELS).
De acordo com o defensor Arlindo Gonçalves, a reunião foi proveitosa. Dentre os pontos mais relevantes, o comitê alinhou fluxos para que a CRELS passe a receber, a partir de 2025, pedidos de medicamentos não incorporados no SUS. Para tanto, os integrantes do comitê chegaram a um consenso para uniformizar alguns entendimentos relativos aos Temas 1.234 e 6, analisados pelo Supremo, definindo um modelo de laudo médico circunstanciado a ser preenchido pelo médico responsável pela prescrição do medicamento.
No Tema 1.234, o STF analisou a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS), além dos quimioterápicos, bem como a definição do ente federado pelo seu custeio (Estado ou União). Já o Tema 6 avalia critérios para que se concedam os medicamentos não incorporados.
“As decisões do STF nos Temas 1.234 e 6 têm gerado grande repercussão em todo o Brasil, especialmente no que diz respeito à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS e ao tratamento de pacientes com doenças oncológicas. No entanto, as decisões ainda não transitaram em julgado, o que implica um cenário de insegurança jurídica, com diversos embargos de declaração sendo interpostos para esclarecer pontos considerados obscuros ou contraditórios nas decisões sobre os temas”, explicou o defensor.
A busca pelo consenso aqui no Amazonas foi interessante para que nós façamos uma interpretação dessa decisão. A partir dessa reunião, os órgãos de acesso à Justiça construíram, em conjunto com representantes da SES e da Semsa, um consenso que vai nortear a atuação no que tange as tratativas para soluções extrajudiciais de medicamentos e as judicializações de saúde
Arlindo Gonçalves, coordenador do Nudesa/DPE-AM
Um dos consensos construídos é referente à elaboração do laudo médico circunstanciado, um documento crucial para a autorização da entrega de medicamentos através de vias extrajudiciais ou judiciais. A partir da decisão do STF, a obrigatoriedade de um laudo mais detalhado foi enfatizada para evitar a judicialização desnecessária e garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais eficiente e conforme as necessidades reais dos pacientes.
O laudo circunstanciado deverá ser preenchido de forma mais precisa pelos médicos prescritores, detalhando as condições clínicas do paciente, os tratamentos realizados e a justificativa para a necessidade do medicamento, quando este não está incorporado ao SUS. Essa medida visa não apenas assegurar a legalidade da concessão do medicamento, mas também evitar a judicialização excessiva, que tem se mostrado um problema em todas as regiões do País.
Texto: Karine Pantoja
Fotos: Divulgação/DPE-AM