Pagamento havia sido interrompido automaticamente quando a jovem, filha de servidora estadual falecida em 2011, completou 21 anos de idade, contrariando entendimento do TJAM e princípios de proteção à juventude concretizados pela Emenda Constitucional nº 65/2010
Atendendo a ação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), a Justiça Estadual determinou a prorrogação do pagamento de pensão por morte para uma estudante universitária de Itacoatiara até que ela complete 24 anos de idade. A sentença foi proferida após a DPE-AM ingressar com uma ação contra o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), que havia interrompido os pagamentos em 2023, quando a jovem completou 21 anos.
O pedido de prorrogação foi baseado no direito à educação, assegurado no artigo 205 da Constituição Federal. A defensora pública Bruna Costa de Farias, do Polo do Médio Amazonas, demonstrou a necessidade da estudante de continuar recebendo a pensão para garantir sua subsistência e conclusão dos estudos.
A jovem vinha recebendo o benefício desde o falecimento de sua mãe, que era funcionária pública estadual e que veio a óbito em 2011.
A juíza Naia Moreira Yamamura, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara, julgou procedente o pedido, determinando que o Amazonprev retome os pagamentos e efetue o débito retroativo desde a interrupção.
A decisão considerou que o direito à pensão até os 24 anos deve ser respeitado mesmo em situações em que a legislação previdenciária estadual imponha restrições. A magistrada citou o entendimento sobre o tema do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que já havia declarado a inconstitucionalidade da limitação imposta pela legislação estadual, que restringe o benefício de pensão por morte até os 21 anos.
A decisão judicial mencionou ainda que, com a Emenda Constitucional nº 65/2010, o direito à pensão para universitários foi ampliado, garantindo a continuidade do pagamento até os 24 anos, ou até a conclusão do curso superior, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação, previstos na Constituição Federal.
De acordo com a defensora pública Mirella Leal, que acompanhou a tramitação do processo, o precedente do TJAM, utilizado como fundamento pela magistrada, “é de suma importância para dar concretude aos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição e muitas vezes tolhidos e cerceados pela legislação ordinária, como é o caso”. “O critério de idade utilizado pelo legislador estadual gera injustiças e não considera a dependência econômica que os jovens apresentam para concluir seus estudos”, observou.
Texto: Luciano Falbo
Foto: Márcio Silva